Teoria do Domínio do Fato e sua aplicabilidade no Direito Penal do Trabalho

A Teoria do Domínio do Fato, ficou muito conhecida no caso do mensalão (Ação Penal 470) pois foi muito utilizada para lastrear a condenação do então ministro José Dirceu, gerando discussões acaloradas sobre sua utilização.

Essa teoria versa sobre o tema "concurso de pessoas", que apura se o agente é autor ou partícipe de um crime.

Tradicionalmente, autor é aquele que pratica as condutas descritas no fato típico, enquanto partícipe é aquele que apenas concorre para a prática da conduta criminosa, sem desempenhar a ação nuclear do tipo. Exemplo: ladrão de banco que entra na agência e o que fica do lado de fora, de motorista, aguardando para a fuga.



A Teoria do Domínio do Fato não distingue entre o autor e o partícipe, sendo ambos responsabilizados pelo crime cometido.

A teoria do domínio do fato foi criada pelo jurista alemão Claus Roxin, mas tem sido utilizada por aqui "à moda brasileira": é que os nossos tribunais admitem a presunção de autoria, por meio de indícios, quanto ao poder decisório sobre os atos praticados, sem exigir provas acerca da efetiva emissão de ordem.

Também utilizada na seara laboral, invoca-se a questão de que o capital moderno encontrou na pulverização do modelo de produção um meio para precarizar os direitos dos trabalhadores, com a formação de redes de produção interdependentes que dissimulam a responsabilidade social do empreendedor principal.

Como exemplo, citam-se as terceirizações e quarteirizações de mão de obra que, além de minar a própria identidade social do trabalhador, dificultam a responsabilização do empreendedor principal quanto aos créditos trabalhistas inadimplidos, pois ele não praticou diretamente os ilícitos trabalhistas, embora ocupasse a posição hierárquica superior na cadeia empresarial.

O Ministério Público do Trabalho tem defendido a aplicabilidade dessa teoria para imputar responsabilidade trabalhista ao empreendedor principal (tomador final dos serviços) nas hipóteses de constatação de redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo em empresas terceirizadas e quarteirizadas para obter condenação de obrigação de fazer, não fazer e indenização por dano moral coletivo.

Citam-se aqui outras duas teorias: "teoria da cegueira deliberada" ("willful blindness" ou "conscious avoidance doctrine") e a "teoria do avestruz", que se assemelham e também demandam prova da ciência do agente da alta probabilidade de serem os produtos de origem criminosa.

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